Art. 25: Qualquer filiado (a) poderá inscrever-se para o cargo de Presidente de qualquer das instâncias de direção, salvo no caso previsto no artigo 31 do Estatuto partidário, conforme detalhado abaixo: § 1º Será inelegível para cargos em comissões executivas, em qualquer nível, os (as) filiados (as) que tenham sido membros de uma mesma comissão executiva por 3 (três) mandatos consecutivos, seja ocupando um cargo específico ou a função de “vogal”; § 2º Filiados que tenham ocupado o mesmo cargo por 2 (dois) mandatos consecutivos poderão permanecer na mesma Executiva, desde que em cargo distinto do anterior; § 3º Será considerado como exercido o mandato, o ocupante cujo período de permanência na Comissão Executiva ultrapasse a metade do mandato efetivo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de Líder de Bancada, por ser eleito pela própria bancada e com mandatos não coincidentes com os do PED, bem como aos cargos em Comissões Provisórias; § 5º Para o cargo de presidente, em qualquer nível, será permitida uma reeleição consecutiva. § 6º O disposto neste artigo será considerado, também, no momento de composição das executivas zonais, municipais, estaduais e nacional, após o PED.